Tarifas

As tarifas a praticar pela Águas de Lisboa e Vale do Tejo no período de convergência tarifária, ou segundo período tarifário, encontram-se definidas no Anexo II ao Decreto-Lei nº 94/2015, de 29 de maio, que cria a sociedade e o sistema multimunicipal.

Considerou o legislador que a importância estratégica da sustentabilidade económica e financeira da concessionária justifica a adoção de um regime tarifário e de faturação único, mas que, numa primeira fase da vida do novo sistema, poderá ser impraticável, justificando-se, no período de convergência tarifária, ou segundo período tarifário, a existência de regimes de faturação distintos aplicáveis aos diferentes utilizadores dos oito sistemas anteriores.
No entanto estes tarifários distintos têm em vista de uma progressiva convergência tarifária desses anteriores sistemas, de forma a garantir uma transição adequada da realidade nos sistemas extintos para o regime da nova concessão.

Ao mesmo tempo, justifica-se a preservação de algumas especificidades desses sistemas, como é o caso das tarifas relativas à prestação de apenas uma das componentes do serviço de saneamento de águas residuais previstas nas anteriores concessões.

Deste modo as tarifas relativas ao saneamento de águas residuais a aplicar aos utilizadores municipais do sistema durante o período de convergência tarifária da concessão são as que constam no anexo III ao Decreto-Lei nº 94/2015, de 29 de maio.
Pode consultar o DL aqui.